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STF valida relatório do Coaf solicitado pela PF antes de inquérito

STF valida relatório do Coaf solicitado pela PF antes de inquérito

A 2ª turma do STF decidiu, por unanimidade, manter a validade de relatório de inteligência financeira solicitado pela Polícia Federal ao Coaf antes da instauração de inquérito policial. Para o colegiado, a requisição ocorreu no âmbito de procedimento preliminar formalmente instaurado, com objeto delimitado, e não violou o Tema 990 de repercussão geral.

No julgamento virtual encerrado nesta terça-feira, 3, os ministros mantiveram decisão de Edson Fachin que cassou acórdão do STJ responsável por declarar ilícitos o relatório e as provas dele derivadas.

Em processo conexo, a turma também rejeitou agravo regimental em habeas corpus apresentado por empresário investigado por suspeitas de superfaturamento na venda de livros e materiais escolares a órgãos públicos de Pernambuco, afastando pedidos de anulação e trancamento da investigação.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Relator dos processos é o ministro Edson Fachin.(Imagem: Rosinei Coutinho/STF)

Entenda o caso

A controvérsia teve origem na operação Literatus, deflagrada pela PF em dezembro de 2021, para apurar suspeitas de irregularidades em contratos de fornecimento de livros e kits escolares a municípios e ao Estado de Pernambuco.

Entre os investigados está um empresário, sócio de distribuidora, suspeito de envolvimento em crimes contra a Administração Pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro. Segundo os autos, o prejuízo estimado ao erário supera R$ 1,7 milhão.

A investigação começou após a PF receber informações sobre possível superfaturamento em contratos públicos. Em dezembro de 2019, a autoridade policial iniciou diligências preliminares, que posteriormente deram origem a inquérito policial.

Durante essa fase, foi solicitado ao Coaf um RIF – Relatório de Inteligência Financeira.

A defesa questionou a legalidade da requisição, argumentando que o pedido havia sido realizado antes da instauração do inquérito policial.

Ao examinar o caso, o STJ acolheu embargos de declaração e considerou ilícito o relatório, determinando também o desentranhamento das provas dele derivadas.

Para a Corte Superior, o procedimento preliminar de verificação de informações, embora formalizado, não atendia às exigências estabelecidas pelo STF no Tema 990.

A controvérsia integra uma discussão mais ampla sobre os chamados RIFs por encomenda, produzidos a partir de solicitações dos próprios órgãos de investigação. Embora o STF tenha reconhecido, no Tema 990, a constitucionalidade do compartilhamento de informações financeiras sem autorização judicial prévia, persistem divergências sobre os requisitos para a requisição direta desses relatórios.

Diante da decisão, a PGR ajuizou reclamação no Supremo, sustentando que o entendimento contrariava a jurisprudência da Corte.

Requisição antes do inquérito

Em dezembro de 2024, o ministro Edson Fachin julgou procedente a reclamação e cassou o acórdão do STJ.

Segundo o relator, a solicitação ao Coaf ocorreu no âmbito de procedimento de notícia-crime em verificação, formalmente registrado para apurar fatos determinados e relacionados a pessoas identificadas.

Fachin destacou que a requisição foi realizada pelo Sistema Eletrônico de Intercâmbio (SEI-C), vinculada ao procedimento investigativo posteriormente convertido em inquérito policial.

Para o ministro, a decisão do STJ contrariou o Tema 990, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira com órgãos de persecução penal sem necessidade de autorização judicial prévia, desde que observados os requisitos de formalidade, sigilo e possibilidade de controle jurisdicional posterior.

Ao analisar o agravo regimental apresentado contra essa decisão, Fachin manteve seu entendimento.

⇩ Leia o voto de Fachin

Voto-vista de Toffoli

O julgamento havia sido suspenso em abril de 2025 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Ao apresentar seu voto, o ministro acompanhou o relator, mas acrescentou fundamentos.

Segundo Toffoli, a Polícia Federal não solicitou o relatório com base exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer apuração anterior.

O ministro observou que a autoridade policial realizou diligências preliminares, incluindo consultas a bancos de dados, levantamentos sobre contratos públicos e requisição de documentos relacionados ao fornecimento de materiais escolares.

Esses elementos, segundo o voto, justificaram o aprofundamento da investigação e demonstraram que a solicitação ao Coaf ocorreu dentro de procedimento formal, com objeto delimitado.

Toffoli ressaltou, ainda, que, embora o RIF tenha sido solicitado durante a investigação preliminar, o documento somente foi gerado em 1º de julho de 2020, quando já havia sido autorizada a instauração do inquérito policial.

Com isso, concluiu que os requisitos do Tema 990 haviam sido observados e acompanhou Fachin pela manutenção da decisão que cassou o acórdão do STJ.

Toffoli ressalvou, contudo, a possibilidade de nova reflexão sobre a matéria no julgamento do Tema 1.404 de repercussão geral, no qual o STF discute os requisitos para a obtenção de relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial.

Em março de 2026, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu, em decisão liminar, critérios para a requisição desses documentos, incluindo a exigência de investigação formalmente instaurada e a vedação à pesca probatória. Posteriormente, esclareceu que as regras têm efeitos prospectivos, sem invalidar automaticamente atos anteriores. O mérito do tema ainda aguarda julgamento definitivo.

⇩ Leia o voto-vista de Toffoli

Habeas corpus

Em julgamento conexo, a 2ª turma também manteve a negativa de habeas corpus ao empresário investigado.

A defesa sustentava que a investigação deveria ser anulada por suposta usurpação de competência, diante de possível envolvimento de prefeito com prerrogativa de foro.

Também alegava a existência de pesca probatória, compartilhamento irregular de informações entre a Polícia Federal e a Receita Federal e excesso de prazo para a conclusão das investigações.

Fachin rejeitou os argumentos por entender que não foram demonstradas ilegalidades evidentes capazes de justificar a concessão da ordem.

Sobre a prerrogativa de foro, o ministro destacou que a simples menção a uma autoridade com foro especial não determina, automaticamente, o deslocamento da investigação para o tribunal competente, sendo necessários indícios de participação ativa e concreta em ilícitos.

Quanto à alegação de pesca probatória, considerou que as diligências tiveram origem em fatos específicos e delimitados, não havendo demonstração de busca indiscriminada por elementos incriminadores.

⇩ Leia o voto de Fachin no HC

Em voto-vista, Toffoli também acompanhou o relator, acrescentando fundamentação sobre o suposto compartilhamento irregular de dados da Receita Federal. Segundo o ministro, os registros indicavam apenas que o setor de inteligência da Receita havia informado à PF a existência de materiais potencialmente relevantes para a investigação, condicionando seu fornecimento à autorização judicial.

Assim, concluiu que o contato preliminar não envolveu o compartilhamento de dados protegidos por sigilo e, portanto, não justificava a anulação das investigações.

Quanto ao alegado excesso de prazo, Toffoli observou que a questão não havia sido examinada de forma exauriente pelas instâncias anteriores, o que impediria sua apreciação originária pelo Supremo.

⇩ Leia o voto de Toffoli no HC

Com os dois julgamentos, a 2ª turma manteve a cassação do acórdão do STJ que havia invalidado o relatório do Coaf e rejeitou os pedidos de anulação e trancamento da investigação.

  • Processos: Rcl 74.362 e HC 249.246

Fonte: Migalhas